Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 125.º Processo

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento. 2 - No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembleia deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de rejeição. 3 - Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua entrega na Mesa. 4 - Os projectos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão legislativa. 5 - Por indicação dos subscritores, os projectos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua tramitação.