Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 13.º — Eleição do Presidente da Assembleia

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados. 2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até duas horas antes do momento da eleição. 3 - A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura. 4 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções. 5 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura. 6 - Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.