Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 96.º Guião das votações

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os Deputados: a) Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira; b) Com a antecedência de vinte e quatro horas, quando as votações ocorram noutro dia. 2 - Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objecto de alteração desde que nenhum grupo parlamentar se oponha. 3 - Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo, sempre que possível, as relativas aos pareceres da comissão parlamentar competente quanto à aplicação do Estatuto dos Deputados.