Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 126.º Recurso

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia. 2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia. 3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão parlamentar pelo prazo de quarenta e oito horas. 4 - A comissão parlamentar elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior. 5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a dois minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os tempos do debate.