Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 111.º Colaboração dos meios de comunicação social

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - Para o exercício da sua função, são reservados lugares na sala das reuniões para os representantes dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados. 2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível. 3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.