Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 155.º Votação final global e declaração de voto oral

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global. 2 - Se aprovado em comissão parlamentar, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares. 3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 87.º 4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, da seguinte forma: a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações; b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.