Artigo 231.º — Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado
REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020A audição dos indigitados dirigentes das Autoridades Reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar competente em razão da matéria.