Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 217.º Rejeição do programa do Governo e voto de confiança

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa, ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança. 2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança ao Governo. 3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas. 4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas. 5 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. 6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição, ou a não aprovação da moção de confiança.