Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 229.º Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia à entidade competente. 2 - As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente para prestar os esclarecimentos. 3 - O Governo e a Administração Pública devem responder com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias. 4 - Sempre que o Governo ou a Administração Pública não possam responder no prazo fixado, devem comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia, apresentando a respectiva fundamentação também por escrito. 5 - As perguntas, os requerimentos e as respostas, bem como as respectivas datas e prazos regimentais, devem constar do portal da Assembleia na Internet.