Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 220.º Votação da moção de confiança

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar. 2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.