Artigo 190.º — Prazo de apreciação de decretos-leis
REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente da Assembleia deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.