Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 211.º Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 20 dias, sendo organizada e efectuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo. 2 - A discussão do orçamento de cada ministério efectua-se numa reunião conjunta da comissão referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares competentes em razão da matéria. 3 - O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração mínima de três dias e a máxima de quatro. 4 - A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das respectivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria. 5 - Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declarações que antecedem a votação final global. 6 - Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo, são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes. 7 - Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo iii.