Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 64.º Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii. 2 - Os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada legislatura. 3 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores pode corresponder: a) Uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência de Líderes, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas; ou b) Um debate político, no qual o Governo pode participar. 4 - Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa, não é aplicável o prazo disposto no artigo 136.º e o seu autor pode optar pela sua apresentação em Plenário. 5 - O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia, em Conferência de Líderes, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 59.º 6 - O autor do agendamento referido na alínea a) do n.º 3 tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia. 7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.