Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 156.º Redacção final

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar competente. 2 - A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra. 3 - A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias. 4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.