Artigo 188.º — Iniciativa das autorizações legislativas e informação
REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/20201 - Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.
2 - O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.