Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 188.º Iniciativa das autorizações legislativas e informação

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo. 2 - O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.