Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 43.º Noção e objecto

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal. 2 - Os grupos parlamentares de amizade promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente: a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências; b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam; c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural; d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional; e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais, e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um; f) Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.