Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 102.º Participação de membros do Governo e outras entidades

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação destas ou por sua iniciativa. 2 - As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, e designadamente: a) Dirigentes e funcionários da administração directa do Estado; b) Dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado. 3 - As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas na alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respectivos ministros. 4 - As diligências previstas no presente artigo são efectuadas através do presidente da comissão parlamentar, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.