Artigo 119.º — Formas de iniciativa
REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/20201 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.