Artigo 142.º — Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.