Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 98.º Votação nominal e votação sujeita a contagem

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes matérias: a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz; b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência; c) Acusação do Presidente da República; d) Concessão de amnistias ou perdões genéricos; e) Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial. 2 - Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Líderes assim o deliberarem. 3 - A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico. 4 - Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes ou, quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados. 5 - As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º