Artigo 254.º — Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo
REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/20201 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, a Assembleia decide se o membro do Governo em causa deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
2 - A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente constituída para o efeito.