Artigo 258.º — Sufrágio na eleição de titulares de cargos exteriores à Assembleia
REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/20201 - Sem prejuízo do disposto na Constituição, considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.