Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 73.º Debate temático

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - O Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares ou o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a realização de um debate sobre um tema específico. 2 - A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência. 3 - Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento. 4 - O Governo tem a faculdade de participar nos debates. 5 - O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem como outra documentação pertinente relativa ao mesmo. 6 - Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos: a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade; b) Os factos e situações que lhe respeitem; c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate; d) As conclusões.