Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 131.º Nota técnica

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - Os serviços da Assembleia elaboram uma nota técnica para cada um dos projectos e propostas de lei. 2 - Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente: a) Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos; b) Um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional; c) A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias; d) A verificação do cumprimento da lei formulário; e) Uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem; f) Um esboço histórico dos problemas suscitados; g) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação; h) O relatório da avaliação de impacto de género, elaborado nos termos do respetivo regime jurídico; i) Referências a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente os pareceres por elas emitidos. 3 - Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente, no prazo de 15 dias a contar da data do despacho de admissibilidade do respectivo projecto ou da respectiva proposta de lei. 4 - A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao parecer a elaborar pela comissão parlamentar, e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.