Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 69.º Continuidade das reuniões

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos: a) Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar; b) Por decisão do Presidente da Assembleia, para obviar a situação de falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar; c) Por decisão do Presidente da Assembleia, para garantir o bom andamento dos trabalhos. 2 - A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode exceder 30 minutos.