Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 6.º — Constituição dos grupos parlamentares

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. 2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver. 3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia. 4 - As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.