Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 215.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. Aprovada em 30 de Novembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 30 de Dezembro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 30 de Dezembro de 2011. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas alterações e transferências 1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), para o orçamento de investimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), destinadas à cobertura de encargos com projectos de investimento da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ficando os mesmos, incluindo o Instituto Camões e o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, autorizados a inscrever no seu orçamento de investimento as verbas transferidas do FRI. 2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens e transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 3 - Fica autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), para a associação MUDIP - Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 28 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. 4 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a projecto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros. 5 - Transferência de uma verba até (euro) 2 855 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades. 6 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2012 por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto. 7 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões. 8 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro. 9 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e das actividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do despacho n.º 28267/2007 (2.ª série), de 17 de Dezembro. 10 - Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território para a execução do Programa PRODER, até ao montante de (euro) 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais. 11 - Transferência de verbas, no montante de (euro) 1 250 000, proveniente de receitas próprias do orçamento de receita da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), para o Instituto Geográfico Português (IGP), do mesmo Ministério, para assegurar a comparticipação do MAMAOT na contrapartida nacional do projecto inscrito em orçamento de investimento, da responsabilidade do IGP, que assegura o financiamento do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC). 12 - Transferência de verbas através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a título de comparticipação financeira do Estado como contrapartida das actividades e atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica. 13 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas a medidas, com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados. 14 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades. 15 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de (euro) 1 000 000 para aplicação no Programa PRODER em projectos de investimento ligados ao sector vitivinícola. 16 - Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono até ao limite de (euro) 3 000 000 para aplicação no Programa PRODER em projectos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono. Alterações e transferências no âmbito da administração central (ver documento original) Transferências relativas ao capítulo 50 (ver documento original) Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50 (ver documento original) Mapa referido no artigo 61.º Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (Leis n.os 45/2008 e 46/2008, ambas de 27 de Agosto) (ver documento original)

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00181/24.8BEPNF15-01-2026PAULO MOURA

    SUSPENSÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

    A causa de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação, referente à apresentação do pedido de revisão da matéria coletável, até à sua decisão, introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na alínea e) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT, apenas se aplica para futuro, não podendo ter efeitos retroativos.

  • STA0224/14.3BEFUN12-03-2025JORGE CORTÊS

    ZONA FRANCA DA MADEIRA · BENEFÍCIOS FISCAIS

    I - Com vista à constituição de benefício fiscal na esfera jurídica do contribuinte, importa verificar o preenchimento dos seus pressupostos na data relevante. II - Correspondendo a data relevante, consoante a norma do EBF aplicável, seja ao completamento do facto tributário, seja ao início do mesmo, e não havendo coincidência entre o período de tributação escolhido pelo contribuinte e o ano civi

  • TCAN00874/13.5BEPRT19-09-2024ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

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    I- O indeferimento, expresso ou tácito do pedido de revisão é suscetível de impugnação contenciosa, nos termos do art. 95º n.º 1 e 2, al. d) da LGT e art. 97.º, n.º 1, al. d) do CPPT. II- Para se apurar da tempestividade da ação não é necessário ajuizar do mérito do pedido de revisão. III- A expressão “erro imputável aos serviços” refere-se a “erro” e não a “vício”, o que inculca que q

  • STA0160/23.2BALSB26-06-2024FRANCISCO ROTHES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · DECISÃO ARBITRAL

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral de mérito por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com outra decisão do tribunal arbitral (previsto pelo n.º 2 do art. 25.º do RJAT), pressupõe que se verifique entre ambas as decisões arbitrais oposição quanto à mesma questão fundamental de direito e que a orientação perfilhada na decisão recorrida não este

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    COMISSÃO DE SERVIÇO · INDEMNIZAÇÃO

    I – Tendo o A. cessado funções em 21/11/2012 antes de completar os três anos para que tinha sido nomeado, apenas tem direito, nos termos do nº 5 do art. 20º da Lei-quadro dos Institutos Públicos, ao pagamento de uma indemnização correspondente à remuneração base ou equivalente que se venceria entre aquela data e o dia 17/12/2012, altura em que se completariam os três anos do exercício do cargo, ou

  • TC457/202026-10-2021José António Teles Pereira
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    VALOR DA CAUSA · RECURSO DE APELAÇÃO

    O valor a atender para efeitos de recurso de apelação, nos casos de coligação activa voluntária é, não o valor da causa, mas o valor dos pedidos individualmente formulados.

  • TCAN01532/12.3BEBRG28-06-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

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    I-A escolha da forma de processo não se encontra na disponibilidade das partes quando propõem uma acção nos tribunais; I.1-no âmbito dos meios processuais principais do contencioso administrativo, de estrutura dualista, estão bem delimitados os objectos de cada uma das tipologias de acção; I.2-no caso posto os Recorridos lançaram mão da acção administrativa comum e edificaram a causa de pedir e

  • TCAS08341/1522-03-2018ANA PINHOL

    EXECUÇÃO DE JULGADOS · PRAZO DE EXECUÇÃO ESPONTÂNEA · ARTIGO 43º Nº 5 DA LGT

    I.A execução de sentenças proferidas nos tribunais tributários é regulada pelas normas do CPTA por força do disposto no artigo 102º, n.º1 da LGT. II.O dever de cumprir espontaneamente o julgado tributário surge com o trânsito em julgado deste e não com a remessa do processo ao órgão competente para a execução, sendo que o disposto na LGT prevalece sobre o CPPT, como resulta do artigo 1º do CPPT.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.