Artigo 138.º
EM VIGOR[...]
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são actualizados trienalmente com base em factores correspondentes a 75 % dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.
2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são actualizados anualmente com base em factores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»
2 - A nova redacção dada à alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI tem natureza interpretativa.