Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 127.º

EM VIGOR
[...] 1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 37 500. 2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 37 500.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS12200/1501-10-2015HELENA CANELAS

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    I – Não constitui motivo justificado para recusa da informação solicitada, com acesso aos respetivos documentos administrativos, atinentes ao curriculum vitae e vencimentos dos identificados assessores, a circunstância de os respetivos contratos se encontrarem sujeitos a publicitação no Portal dos Contratos Públicos nos termos impostos no artigo 127º nº 1 do CCP. II – O princípio da administração

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.