Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 119.º

EM VIGOR
[...] 1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500. 2 - ... 3 - ... 4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 35 e (euro) 750.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC717/202208-11-2024Maria Benedita Urbano
  • TCAS07740/1419-03-2015CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE IVA/ FORMALIDADES DA NOTIFICAÇÃO

    I - O CIVA, até 2008, previa expressamente que a notificação das liquidações oficiosas de IVA fosse efectuada por carta registada com aviso de recepção. A partir de 2008, desapareceu do CIVA, em concreto do artigo 88º, a referência expressa ao uso de carta registada com aviso de recepção, passando aí a referir-se que a notificação é efectuada nos termos do CPPT. II - De acordo com o artigo 38º, n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.