Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 199.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7. 5 - No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo. 6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4. 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo. 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da administração tributária por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0379/19.0BEBRG08-11-2023ANÍBAL FERRAZ

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · EFEITO SUSPENSIVO

    Depois de 1 de janeiro de 2019, qualquer contribuinte que lance mão do processo judicial tributário de impugnação e pretenda usufruir do efeito suspensivo, por lei imanente/concedido, tem de, quando lhe aprouver, prestar, diligenciando, por si, para o efeito, a garantia adequada nos termos, pertinentes, específicos, estabelecidos pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, seque

  • STA0393/19.6BEBRG03-07-2019ASCENSÃO LOPES

    GARANTIA · IDONEIDADE · INSUFICIÊNCIA DE BENS · REFORÇO

    I - Constatando-se, que a garantia prestada consistente em “penhora de bens que integram o inventário de estabelecimento comercial” sofreu durante a sua vigência vicissitudes no que toca ao seu valor, o que a tornou insuficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, impunha-se o reforço da mesma nos termos previstos no artigo 52º, nº 3 da LGT e 169º, nº 8 e 199, nº 5

  • STA042/1627-01-2016ASCENSÃO LOPES

    EXECUÇÃO FISCAL · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES · NORMA GERAL · NORMA ESPECIAL

    I - Após 1 de Janeiro de 2012, com a entrada em vigor da redacção dada ao n.º 1 do art. 196.º do CPPT pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE para 2012), passou a ser possível pedir o pagamento da dívida exequenda em prestações até à marcação da venda. II - Porque a norma do n.º 1 do art. 196.º do CPPT tem natureza processual, a nova redacção é de aplicação imediata em todos os processos de

  • TCAS08846/1510-07-2015CRISTINA FLORA

    REFORÇO DE GARANTIA (ART. 169.º, N.º 8 DO CPPT E 52.º, N.º 3 DA LGT), ALTERAÇÃO DO REGIME DE NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR GARANTIA (FORMALIDADE DA CITAÇÃO), PENHORA DEPÓSITOS BANCÁRIOS

    I. Apenas vale como garantia, para os efeitos do n.º 1 do art. 199.º do CPPT, “a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido” (cfr. n.º 4 do art. 199.º do CPPT); II. O n.º 8 do art. 169.º do CPPT pressupõe a existência de uma garantia inicialmente constituída (“garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do ar

  • TCAN01518/14.3BEPRT15-01-2015Ana Patrocínio

    PRESTAÇÃO DE GARANTIA · INFORMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO · PRAZO · DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

    I. Com as alterações efectuadas aos artigos 169.º, 170.º e 190.º do CPPT pela Lei n.º 64-B/2011 de 30/12, verifica-se que a intenção do legislador foi acabar com a notificação autónoma para a prestação de garantia e incluir tal informação na citação para a execução, de modo que os 15 dias para constituir ou oferecer a garantia ou requer a sua dispensa comecem a contar a partir da apresentação dos

  • TCAS07848/1418-09-2014CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    EXECUÇÃO FISCAL/ SUSPENSÃO/ GARANTIA/ LISTA DE DEVEDORES/ SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REGULARIZADA

    I - Nos termos previstos no artigo 64º, nº5, alínea a) da LGT, a AT pode, sem quebra do dever de confidencialidade, proceder à divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha si

  • TCAS07557/1430-04-2014JOAQUIM CONDESSO

    PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. · REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. · ARTº.196, DO C.P.P.T.

    1. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. A este título, deve levar-se e

  • STA0234/1306-03-2013FRANCISCO ROTHES

    EXECUÇÃO FISCAL · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES · NORMA GERAL · NORMA ESPECIAL

    I - Após 1 de Janeiro de 2012, com a entrada em vigor da redacção dada ao n.º 1 do art. 196.º do CPPT pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE para 2012), passou a ser possível pedir o pagamento da dívida exequenda em prestações até à marcação da venda. II - Porque a norma do n.º 1 do art. 196.º do CPPT tem natureza processual, a nova redacção é de aplicação imediata em todos os processos de

  • TCAS06374/1319-02-2013JOAQUIM CONDESSO

    REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. · ARTº.196, DO C.P.P.T. · PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÓMICA LEGALMENTE PREVISTO (ARTº.196, Nº.6, DO C.P.P.T.).

    1. É o artº.42, nº.1, da L.G.T., que prevê a possibilidade do contribuinte requerer o pagamento da dívida tributária em prestações, caso não a possa cumprir integralmente e de uma só vez. No artº.86, do C.P.P.T., prevê-se a possibilidade de o pagamento em prestações ser requerido antes da instauração da execução fiscal. Por sua vez, no artº.196 e seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.