Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 150.º

EM VIGOR
[...] 1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária. 2 - A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço. 3 - Na falta de designação referida no número anterior, os actos da execução são praticados no órgão periférico local da sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão periférico local da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação. 4 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP143/13.0TBLSD-M.P119-02-2015PEDRO MARTINS

    CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · TÍTULO EXECUTIVO · CERTIDÃO DE DÍVIDA

    I - As contribuições para a segurança social vencidas antes da declaração de insolvência – e elas vencem-se no último dia do mês em que o trabalho foi prestado (arts. 37 e 38 do CRCSPSS) – não são dívidas da massa (arts. 47 e 51 do CIRE). II – As acções de natureza tributária, que não sejam execuções, não estão abrangidas pela excepção da parte final do art. 89/2 do CIRE. III – Se a certidão d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.