Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 3.º

EM VIGOR
Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas a investimento relativas a financiamento nacional. 2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva» correspondente a 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central. 3 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos: a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens» e 020209 - «Comunicações»; b) 20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 - «Combustíveis e lubrificantes», 020108 - «Material de escritório», 020112 - «Material de transporte - Peças», 020113 - «Material de consumo hoteleiro», 020114 - «Outro material - Peças», 020121 - «Outros bens», 020216 - «Seminários, exposições e similares» e 020217 - «Publicidade»; c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros trabalhos especializados» e 020225 - «Outros serviços»; d) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria». 4 - Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3: a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação; b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) As dotações da rubrica 020220 - «Outros trabalhos especializados» quando afectas ao pagamento do apoio judiciário. 5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo. 6 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo. 7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso. 8 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respectivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TC49/202411-12-2024Dora Lucas Neto
  • TC1047/202324-04-2024Afonso Patrão
  • TC509/202109-11-2023Mariana Canotilho
  • TC17/202126-04-2022José António Teles Pereira
  • TC440/202001-02-2022Maria Benedita Urbano
  • TC1149/201908-06-2021José António Teles Pereira
  • TC1094/1926-05-2021Pedro Machete
  • TC1197/1926-05-2021Pedro Machete
  • TC1010/1929-04-2021Pedro Machete
  • STA03522/15.5BESNT10-03-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    BANCO · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliq

  • TC676/201816-11-2020Joana Fernandes Costa
  • STA02883/16.3BELRS 01261/1718-09-2019PEDRO DELGADO

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE · RECTROACTIVIDADE · LEI FISCAL

    Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliq

  • STA0251/14.0BEFUN 0299/1711-07-2019PEDRO DELGADO

    PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE · RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente aos anos de 2012 e 2013, não enfer

  • STA02133/14.7BELRS 0382/1711-07-2019PEDRO DELGADO

    PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE · RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL · PRINCIPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA · PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda

  • STA02135/15.6BEPRT 0901/1703-07-2019CASIMIRO GONÇALVES

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · PRINCIPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA · PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de

  • TRP1107/06.6TTVFR-C.P127-06-2019TERESA SÁ LOPES

    ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SOBREDITOS SERVIÇOS · SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · CUIDADOS DE SAÚDE PRESTADOS A SINISTRADO · PEDIDO

    I - A partir do momento em que foi requerida a intervenção provocada da Chamada – ainda que por iniciativa do Réu/Sinistrado e independentemente do pedido inicial ter sido formulado apenas contra este último - não pode, para efeitos do decurso do prazo de prescrição - previsto no diploma que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de

  • STA08/09.0BEBJA 0156/1820-03-2019ARAGÃO SEIA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

    Resulta do estatuído no artigo 6.º, n.º 1 em conjugação com o artigo 4.º, n.º 1, do EFC, que o simples incumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos, não determina, automaticamente, a extinção do benefício, pois que tal normativo prevê que o incumprimento possa ser sanado no prazo de 90 dias contados de notificação para o efeito.

  • TCAN01227/14.3BEPNF12-07-2018Mário Rebelo

    ISENÇÃO DE IMI - PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA- LEI APLICÁVEL.

    1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio e

  • TCAN01962/13.3BEPRT15-09-2016Ana Patrocínio

    DÉFICE INSTRUTÓRIO · DECISÃO ARBITRAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · ARTIGO 3.º, N.º 2 DO RJAMT

    I - É possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral relativamente a um mesmo acto tributário, desde que os respectivos factos e fundamentos sejam diversos – cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária. II - Por maioria de razão, se os actos tributários impugnados forem distintos, é possível deduzir pedido de impugnação judicial e p

  • TCAS09589/1629-06-2016ANABELA RUSSO

    IMI / BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS / PESSOA COLETIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA

    I - A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis; II - A afetação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.