Artigo 86.º
EM VIGOR[...]
1 - No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável, cujo modelo e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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3 - As estampilhas especiais são vendidas, nos termos da portaria prevista no n.º 1, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos depositantes.
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9 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos correspondentes às estampilhas em causa.