Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 5.º

EM VIGOR
Declaração e pagamento 1 - A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade, ou da qualidade de beneficiário efectivo, e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes. 2 - A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 30 de Junho de 2012, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal. 3 - O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias posteriores contados da data da recepção daquela declaração. 4 - A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento. 5 - Nos limites do presente regime, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, criminal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes manter sigilo sobre a informação prestada. 6 - No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração. 7 - Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1571/23.9T8LSB.L1-413-05-2026MANUELA FIALHO

    ORÇAMENTO DO ESTADO · VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL · ACORDO DE EMPRESA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Das leis de orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013 decorre a proibição de valorizações profissionais no âmbito da empresa CTT, SA., prevalecendo as suas disposições sobre o consignado nos acordos de empresa.

  • TRL164/17.4TELSB.L1-319-11-2025JOAQUIM CRUZ

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA

    (da responsabilidade do Relator) I. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa, cobrindo, assim, tanto as situações em que o tribunal recorrido e extravasa as premissa

  • TC402/2119-06-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TRE29292/21.0YIPRT.E110-03-2022JOSÉ LÚCIO

    INJUNÇÃO · FORMA DE PROCESSO · CRÉDITO HOSPITALAR

    O procedimento de injunção é meio processual adequado para uma instituição hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde reclamar de uma entidade seguradora o pagamento de despesas realizadas na sequência de um acidente de viação, mesmo que o responsável pelas lesões não esteja apurado aquando da apresentação do requerimento injuntivo. (Sumário pelo Relator)

  • TC676/201816-11-2020Joana Fernandes Costa
  • STJ282/18.1T9VNF.G1-A.S111-03-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FALSIDADE DE TESTEMUNHO OU PERÍCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REJEIÇÃO DE RECURSO

    A recorrente invoca estar a solução do acórdão recorrido em oposição com a preconizada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 1682/04-2, indicado como acórdão-fundamento. I – Extrai-se do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 5 de Dezembro de 2012, no processo n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1, desta 3.ª Secção: “O recu

  • STA02697/13.2BEPRT 0436/1711-09-2019ANTÓNIO PIMPÃO
  • STA02340/13.0BELRS 0683/1719-06-2019CASIMIRO GONÇALVES

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE · RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL · PRINCIPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA

    Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda

  • TC109/201923-04-2019Fernando Ventura
  • TRP3987/10.1TBVFR.P129-06-2015MARIA JOSÉ SIMÕES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSÁVEL DESCONHECIDO · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

    I - Na apreciação da decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação deve proceder à sua alteração sempre que não se mostre decidida em conformidade com a prova produzida. II - O FGA garante a satisfação da indemnização por lesões corporais, quando o responsável for desconhecido e o lesado provar todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. III - A compensação pelos danos não patrimoniais

  • TRL2073/09.1YXLSB.L2-109-07-2014MANUEL RIBEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · SEGURO OBRIGATÓRIO · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

    1. O art. 5.° do DL nº 218/99 estabelece uma inversão do ónus da prova, não obrigando os serviços integrados no SNS a alegar e a provar as circunstâncias do acidente. 2. Face ao prescrito no art. 21º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12, em caso de morte ou de lesões corporais, o Fundo de Garantia Automóvel garante sempre a indemnização devida, mesmo quando, por ser desconhecido o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.