Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 170.º

EM VIGOR
Autorização legislativa no âmbito das notificações electrónicas efectuadas pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações por transmissão electrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC). 2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Consagração da possibilidade de serem efectuadas notificações por transmissão electrónica de dados no âmbito do procedimento tributário e dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, através dos diversos sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, com valor jurídico idêntico ao das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) Criação de formas de notificação por transmissão electrónica de dados, sem recurso à caixa postal electrónica, e de regras especiais em matéria de presunção de notificação e respectiva elisão, tendo em conta as especificidades técnicas dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC e respeitando as diversas vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS636/18.3BELRS13-09-2018JOAQUIM CONDESSO

    PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. · PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. · ARTº.52, Nº.4, DA L.G.TRIBUTÁRIA. ARTº.170, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.

    1. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. 2. Os casos em que a exec

  • STA0865/1305-06-2013ASCENSÃO LOPES

    LEI DO ORÇAMENTO · CÓDIGO CIVIL · FIXAÇÃO · PRAZO

    I - Os números 5 e 6 do artº 52º da LGT na redacção introduzida pela Lei 64-B/2011, de 30/12, que entrou em vigor em 01/01/2012 (Lei de Orçamento de Estado de 2012) só operam para pedidos futuros de isenção de prestação de garantia. II - A introdução de um prazo limite para vigência de uma isenção que quando concedida não tinha prazo, não é equiparável a uma situação de encurtamento do prazo, nã

  • STA0910/1212-09-2012LINO RIBEIRO

    EXECUÇÃO FISCAL · NOTIFICAÇÃO · PRESTAÇÃO DE GARANTIA · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA

    I - As alterações efectuadas aos artigos 169º, 170º e 190º do CPPT pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12 tiveram por objectivo acabar com a notificação autónoma para a prestação de garantia e incluir tal informação na citação para a execução, de modo que os 15 dias para constituir ou oferecer a garantia ou requer a sua dispensa começam a contar a partir da apresentação dos meios de reacção previstos na l

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.