Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos: a) Aos automóveis de passageiros; b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia. TABELA A Componente cilindrada (ver documento original) Componente ambiental Veículos a gasolina (ver documento original) Veículos a gasóleo (ver documento original) 2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos: a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm; b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; c) Aos automóveis abrangidos pelo n.º 3 do artigo seguinte, na percentagem aí prevista; d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas. TABELA B Componente cilindrada (ver documento original) 3 - Ficam sujeitos a um agravamento de (euro) 500 no total do montante do imposto a pagar, os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para (euro) 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com excepção dos veículos que apresentarem nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,003 g/km. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL164/17.4TELSB.L1-319-11-2025JOAQUIM CRUZ

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA

    (da responsabilidade do Relator) I. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa, cobrindo, assim, tanto as situações em que o tribunal recorrido e extravasa as premissa

  • TCAS226/08.9BELLE08-05-2025ISABEL SILVA

    I- Até à entrada em vigor da Lei n.º 94/2009 de 1 de setembro, a Administração Tributária não estava incluída como uma das entidades a quem era possível revelar os dados cobertos por sigilo bancário a que se reportava o artigo 79º do RGICSF (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.1 - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). II- Assim, até à entrada em vigor da Lei referida em I),

  • TCAS1566/11.5BELRS30-04-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL · ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO · OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/SANAÇÃO · REPOSIÇÃO REGIME REGRA DE TRIBUTAÇÃO

    I-A extinção do benefício fiscal constante no artigo 13.º do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), e consequente reposição do regime regra de tributação só se encontra legitimada se a situação de incumprimento não for sanada no prazo de 90 dias, e desde que o sujeito passivo tenha sido notificado para o efeito, conforme preceitua o artigo 6.º do mesmo diploma legal. II-A credencial evidenciada no art

  • TCAS888/10.7BESNT12-03-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO · ISENÇÃO DE IRC · REPOSIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO REGRA · INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VS NOTIFICAÇÃO PARA SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE

    I- O princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram, atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram e fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências divers

  • TC402/2119-06-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TCAN00350/19.2BEMDL11-04-2024Vitor Salazar Unas

    RCO; · PORTAGENS; · PRESCRIÇÃO;

    I –Nos termos do art.º 7.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 25/2006, de 30.06, apesar de não estarmos perante uma liquidação em termos fiscais, mas uma vez que a coima a fixar depende em absoluto do valor da respetiva taxa de portagem, o prazo prescricional do procedimento de contraordenação é reduzido, conforme dispõe o art.º 33.º, n.º 2, do RGIT. II - O prazo de prescrição do procedimento contraordena

  • TCAN00507/18.3BECBR25-01-2024Ana Patrocínio

    CONTRA-ORDENAÇÃO; TAXA DE PORTAGEM; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; PRAZO; · ARTIGO 33.º, N.º 2 DO RGIT;

    I - Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º II - E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em mat

  • TRE20/15.0F1EVR.E114-03-2023EDGAR VALENTE

    JULGAMENTO · AUSÊNCIA DO ARGUIDO · NULIDADE

    Importa harmonizar o princípio da presunção de inocência, articulado com o princípio in dubio pro reo, afastando a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento. Segundo o art.º 333.º (epigrafado “Falta e julgamento do arguido notificado para a audiência”), n.º 1, “[s]e o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o

  • TRL16736/21.0YIPRT-A.L1-705-04-2022MICAELA SOUSA

    REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA · SERVIÇO DE SAÚDE · CUSTAS · ISENÇÃO

    –O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito de procedimento de injunção deduzido com vista à cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, em virtude dos cuidados de saúde prestados, em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, adaptado à Região Au

  • TCAN00096/18.9BECBR04-04-2019Ana Patrocínio

    CONTRA-ORDENAÇÃO, TAXA DE PORTAGEM, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO, ARTIGO 33.º, N.º 2 DO RGIT

    I - Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º II - E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em matér

  • TC1004/201522-06-2017Fernando Ventura
  • TC482/201622-06-2017Fernando Ventura

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.