Artigo 99.º
EM VIGORTaxa contributiva
1 - A taxa para efeitos de cálculo de remuneração dos sujeitos abrangidos pelo artigo 97.º e regulados pelo artigo 98.º corresponde a 29 %, sendo, respectivamente, de 21 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 - Relativamente aos proprietários que integrem o rol de tripulação, a taxa prevista no número anterior é aplicável desde que os respectivos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira.