Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoVENDA EXECUTIVA · TRANSMISSÃO DA POSSE · CONSTITUTO POSSESSÓRIO · REIVINDICAÇÃO
I – Para aferir da legitimidade singular direta não relevam elementos externos ao objeto formal do processo, mas apenas a posição das partes em relação a esse objeto, tal como ele é gizado pelo autor na petição inicial. II – Com a penhora que recaia sobre objeto corpóreo de um direito real cessa a posse do executado e inicia-se uma nova posse pelo tribunal, que é exercida através do depositário.
REGIME DE ANULAÇÃO DA VENDA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO. · ARTº.257, Nº.1, AL.A), DO C.P.P.T. · ERRO SOBRE O OBJECTO TRANSMITIDO OU SOBRE AS SUAS QUALIDADES. · ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO (ERRO-VÍCIO). ARTº.251, DO C.CIVIL.
1. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anteriores artºs.908 e 909, do C.P.Civil), onde se encontram enunciadas as causas de anulação. 2. Nos termos do artº.257, nº.1, al.a),
ANULAÇÃO DA VENDA · LEI APLICÁVEL · CONTAGEM DE PRAZO · ADMINISTRAÇÃO FISCAL
I - A competência para o conhecimento dos pedidos de anulação de venda efectuados em processos de execução fiscal instaurados antes de 01/01/2012 é do órgão periférico da administração tributária. II - O prazo de 45 dias previsto no nº 5 do artº 257º do CPPT na redacção introduzida pela LOE 2012 só se conta a partir da notificação dos interessados. III - Uma vez decorrido o referido prazo de 45
REGIME DE ANULAÇÃO DA VENDA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO. · PRAZO PARA DEDUZIR O INCIDENTE DE ANULAÇÃO DE VENDA É UM PRAZO JUDICIAL. · ERRO SOBRE O OBJECTO TRANSMITIDO. PRAZO PARA DEDUÇÃO DO INCIDENTE DE NOVENTA DIAS. · ARTº.257, DO C.P.P.T., NA REDACÇÃO ACTUAL, RESULTANTE DA LEI 64-B/2011, DE 30/12.
1. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação. 2. O prazo para deduzir o incidente de anulação de
OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). · ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. · VÍCIOS DE ACTIVIDADE CONTRAPÕEM-SE AOS VÍCIOS DE JULGAMENTO. · NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO DEVIDO A NEXO DE PREJUDICIALIDADE. ERRO DE JULGAMENTO.
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. A sentença n
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.