Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 22.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação; c) ... 3 - ...

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL13033/18.1T8LRS.L2-410-11-2021PAULA SANTOS

    SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO · FUNDO DE PENSÕES · CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE · ORÇAMENTO DO ESTADO

    Sendo a (…) uma empresa pertencente ao sector empresarial do Estado, financiada e tutelada pelo próprio, e tendo as Leis do Orçamento do Estado referentes aos anos 2011 a 2016, estabelecido normas, de carácter excepcional e imperativo, destinadas à redução da despesa, entre elas a contribuição extraordinária de solidariedade, que incide sobre as pensões, e que visa ser suportada no momento do pag

  • STA01373/1525-11-2015ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    É de admitir revista estando em discussão a aplicação do disposto nos artigos 19.º e 22.º da LOE para 2011 a contrato de prestação de serviços cujo procedimento de formação se iniciou em 2010.

  • TRP865/13.6TTPRT.P115-06-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · SECTOR PÚBLICO

    As disposições da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (Orçamento do Estado para 2012) e da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 (Orçamento do Estado para 2013) que estabelecem a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal em 2012 e, em 2013, a suspensão do subsídio de férias, aplicam-se, tão só, aos trabalhadores do sector público nelas referenciados, e não a trabalhadores de uma associação de direit

  • TRE374/11.8IDFAR.E102-06-2015GILBERTO CUNHA

    REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS · RESTITUIÇÃO · ACUSAÇÃO · DISPENSA DE PENA

    Não é inconstitucional a al. b) do nº 1 do artigo 22.º do Regime Geral das Infracções Tributárias que permite a dispensa de pena se a prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação.

  • TCAN00842/12.4BEAVR24-10-2014Alexandra Alendouro

    REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS · ARTIGOS 22.º E 19.º DA LEI N.º 55-A/2010 (LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2011)

    I. Inserem-se no âmbito de aplicação do disposto nos artigos 22.º e 19.º, n.ºs 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011 (LOE 2011) – os quais determinam a redução remuneratória dos valores pagos pelos contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte por órgãos, serviço ou entidade pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.