Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 130.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - Os efeitos das reclamações, bem como o das correcções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00534/17.8BEPRT12-06-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    VPT; RECTIFICAÇÃO OFICIOSA DA MATRIZ; · ARTIGO 130º DO CIMI; · ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA; CPA;

    I. Às rectificações oficiosas das matrizes por alegados erros avaliativos operados na actualização do VPT, acolhem aplicação na previsão expressa contida no artigo 130º do Código do IMI, estando vedado AT invocar aplicação do regime de anulação administrativa previsto no CPA, a título de legislação subsidiária. II. Tais rectificações e reclamações só produzem efeitos na liquidação de IMI respe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.