Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 146.º

EM VIGOR
Revogação e prorrogação de disposições do EBF 1 - São revogados o artigo 25.º, os n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 32.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 33.º, os artigos 34.º, 35.º, 43.º, 56.º e 57.º, o n.º 4 do artigo 58.º e os artigos 65.º e 73.º, todos do EBF. 2 - São prorrogadas, com as alterações estabelecidas pela presente lei, as normas que consagram os benefícios fiscais constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º, para efeitos da remissão do n.º 9 do artigo 36.º, e dos artigos 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 66.º do EBF. 3 - Aos rendimentos de aplicações a prazo e planos de poupança em acções celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto nos artigos 25.º e 26.º do EBF na redacção anteriormente em vigor, não podendo os prazos inicialmente estabelecidos para essas aplicações ser prorrogados. 4 - A remissão para o n.º 1 do artigo 33.º do EBF constante do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Estatuto considera-se efectuada para a redacção daquela disposição em vigor em 31 de Dezembro de 2011.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC750/2308-05-2024António José da Ascensão Ramos
  • STA0206/13.2BELRA14-10-2020FRANCISCO ROTHES

    BENEFÍCIOS FISCAIS

    I - O art. 39.º-B, aditado ao EBF pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), instituiu um regime de benefícios fiscais à interioridade para as «empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior». II - Nos termos do art. 8.º do Decreto-Lei n.

  • TCAN02600/12.7BEPRT07-11-2019Ana Patrocínio

    CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAR, ERRO EVIDENCIADO NA DECLARAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À INTERIORIDADE, PRESSUPOSTOS, ACTIVIDADE PRINCIPAL EM ÁREA BENEFICIÁRIA, TAXA REDUZIDA DE IRC

    : I - A aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de 3 anos, estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º da LGT, ao invés do prazo-regra de 4 anos estabelecido no n.º 1 do mesmo preceito legal, pressupõe a subsunção do caso dos autos à situação de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”. II - O critério legal para a redução para três anos do prazo de caducidade não é o da de

  • STA0879/15.1BEVIS 01265/1623-01-2019ASCENSÃO LOPES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · INCENTIVOS FISCAIS À INTERIORIDADE

    I - O Dec. Lei nº 55/2008, de 26 de Março, estabelece um conjunto de normas regulamentares a que se refere o nº 7 do art.º 43º do EBF, ou seja, normas regulamentares necessárias à execução do próprio art.º 43º, assumindo natureza de regulamento complementar ou de execução. II - Não tendo a lei, no art.º 43º do EBF, estabelecido que a existência de uma massa salarial fosse condição de acesso ao be

  • TC226/1617-10-2018Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAN00707/14.5BEVIS28-09-2017Cristina Travassos Bento

    BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À INTERIORIDADE · ARTIGO 43º DO EBF

    I. O benefício previsto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) consiste, desde a sua criação, na aplicação de uma taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), reduzida, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias. II. O artigo 43º do EBF esteve em vigor até Dezembro de 2011, pelo que o incentivo ali previsto não poderá ser apli

  • TCAS1119/17.4BELRS19-09-2017BARBARA TAVARES TELES

    INTIMAÇÃO PASSAGEM CERTIDÃO · TEMPESTIVIDADE

    1.O prazo para requerer a intimação judicial é de 20 dias, a contar do termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado, cfr.art.105º do CTPA "ex vi" do art.146º nº.1, do CPPT. 2. Os referidos 20 dias são contados após o termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado. 3. No que respeita ao

  • TCAN00009/15.0BEVIS14-09-2017Ana Patrocínio

    BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À INTERIORIDADE · DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA · ARTIGO 43.º DO EBF · ACTIVIDADE PRINCIPAL

    I - Tendo sido requerida ou sugerida a realização de uma diligência, o juiz a quo somente não a deve efectuar se a considerar inútil ou dilatória, em despacho devidamente fundamentado. II – As medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.