Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 23.º

EM VIGOR
Contratos de docência e de investigação O disposto no artigo 22.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS417/17.1BELRS29-05-2024LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · REVERSÃO · CULPA.

    I. De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado durante o período da gerência, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Sendo as dívidas provenientes de I

  • TCAS482/17.1BELRS13-07-2023LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; · REVERSÃO; · CULPA.

    I. De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado durante o período da gerência, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto. 2. Sendo as dívidas provenientes de IR

  • TCAS547/17.0BELRS24-11-2022VITAL LOPES

    EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO · GERENTE · REVERSÃO

    I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua gerência, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). II - Assim, sendo a

  • STA0415/14.7BEVIS 0346/1816-12-2020PEDRO VERGUEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · REVERSÃO · INSUFICIÊNCIA DE BENS · INSOLVÊNCIA

    I - O nº 2 do art. 23º da L.G.T., em que se prevê genericamente a reversão na dependência de “fundada insuficiência de bens”, no entendimento tido de que, constando a declaração de insolvência da executada em execução fiscal já instaurada, ser ainda ónus da A.T. comprovar essa insuficiência, não é ao presente caso aplicável; II - A reversão podia ter fundamento na norma contida no artigo 23º nº 7

  • TCAS1978/14.2BESNT03-12-2020VITAL LOPES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; · INSOLVÊNCIA; · REVERSÃO

    1. O n.º 2 do art.º 23.º da L.G.T., em que se prevê genericamente a reversão na dependência de “fundada insuficiência de bens”, no entendimento tido de que, constando a declaração de insolvência da executada em execução fiscal já instaurada, ser ainda ónus da A.T. comprovar essa insuficiência, não é aplicável na situação de insolvência declarada da sociedade devedora originária; 2. Nessa situação

  • STA0361/14.4BEVIS 0344/1801-07-2020PAULO ANTUNES

    INSOLVÊNCIA · REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · INSUFICIÊNCIA DE BENS

    I - O n.º2 do art. 23.º da L.G.T., em que se prevê genericamente a reversão na dependência de “fundada insuficiência de bens”, no entendimento tido de que, constando a declaração de insolvência da executada em execução fiscal já instaurada, ser ainda ónus da A.T. comprovar essa insuficiência, não é ao presente caso aplicável; II – A reversão podia ter fundamento na norma contida no artigo 23.º n.

  • STJ4/12.0IFLSB.G2.S106-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob

  • STA0362/14.2BEVIS 0345/1820-04-2020PAULO ANTUNES

    INSOLVÊNCIA · REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

    I - O n.º2 do art. 23.º da L.G.T., em que se prevê genericamente a reversão na dependência de “fundada insuficiência de bens”, no entendimento tido de que, constando a declaração de insolvência da executada em execução fiscal já instaurada, ser ainda ónus da A.T. comprovar essa insuficiência, não é ao presente caso aplicável; II - A reversão podia ter fundamento na norma contida no artigo 23.º n.

  • TCAS867/11.7BESNT14-11-2019JORGE CORTÊS

    REVERSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA GERENTE DE SOCIEDADE DECLARADA INSOLVENTE

    1) É ilegal a reversão decretada em relação a dívidas cujo prazo legal de pagamento terminou depois de declarada a insolvência da devedora originária. 2) A declaração de insolvência da sociedade devedora originária é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora. 3) Não logra ilidir a culpa da falta

  • TCAN01697/04.8BEVIS09-06-2016Pedro Vergueiro

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE DA CITAÇÃO · GERÊNCIA DE FACTO

    I) No que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, é preciso distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação ( é neste âmbito que opera o citado art. 668º nº 1 al. b) do C. Proc. Civil); a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor dou

  • TCAN00541/12.7BEAVR18-12-2014Pedro Vergueiro

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · REVERSÃO · PRESSUPOSTOS · FUNDADA INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS

    I) Quanto à questão da excussão do património, cabe notar que a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário pode ser decidida antes dessa excussão, muito embora o prosseguimento do processo contra o revertido, após o prazo da oposição, só pode operar-se depois de excutidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários, ou seja, uma vez penhorados os bens do responsáve

  • TCAN01399/10.6BEPRT14-07-2014Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. · JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO. · REVERSÃO. · INEXISTÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA.

    I) O art. 23º nº 2 da LGT consagra o benefício da excussão, sendo que este benefício já decorria do direito anterior, embora não em termos expressos, pelo que o actual número 2 tem um significado interpretativo, sendo que o benefício da excussão significa que antes de revertida a execução contra o responsável subsidiário, devem ter sido penhorados e vendidos os bens do devedor principal e dos resp

  • TCAN03694/10.5BEPRT30-04-2014Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DA REVERSÃO. FUNDADA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO. · CULPA DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO NESSA INSUFICIÊNCIA.

    I) O art. 23º nº 2 da LGT consagra o benefício da excussão, sendo que este benefício já decorria do direito anterior, embora não em termos expressos, pelo que o actual número 2 tem um significado interpretativo. II) No entanto, a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário pode ser decidida antes dessa excussão, muito embora o prosseguimento do processo contra o revertido, após o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.