Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 4.º

EM VIGOR
Alienação e oneração de imóveis 1 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração. 2 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a quaisquer organismos públicos são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o património imobiliário da segurança social; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS; c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) 4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda. 5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente: a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis; b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar; c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela DGTF; d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações; e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa; f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • STA010/23.0BELRS01-07-2026JORGE CORTÊS

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO

    I - A Contribuição sobre o sector bancário (CSB) é um tributo que incide sobre as entidades que se dedicam em Portugal à actividade bancária e de crédito, com vista ao financiamento do Fundo de Resolução, entidade investida do poder de prevenção do risco financeiro de insolvabilidade das instituições em causa. II - O seu regime jurídico não enferma dos vícios de preterição dos princípios constit

  • TCAS888/10.7BESNT12-03-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO · ISENÇÃO DE IRC · REPOSIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO REGRA · INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VS NOTIFICAÇÃO PARA SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE

    I- O princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram, atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram e fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências divers

  • TCAS281/19.6 BELRS09-01-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    CONTRIBUIÇÃO SECTOR BANCÁRIO - 2017

    I- A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia. II- As normas que modelam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não violam os princípios da legalidade, igualdade na sua vertente da Equivalência.

  • TC1322/202305-11-2024José António Teles Pereira
  • TCAS128/23.9BCLSB24-10-2024JORGE CORTÊS

    CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO RODOVIÁRIO. · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL

    I- A incompetência material do tribunal arbitral é fundamento de anulação da decisão arbitral, na medida em que corporiza o vicio de pronúncia indevida. II- Os tribunais tributários arbitrais são competentes, em razão da matéria, para conhecer de pedidos de anulação de liquidações de Contribuição de Serviço Rodoviário, bem como dos pedidos restitutórios e indemnizatórios que lhes são acessórios.

  • TCAS1576/20.1BELRS12-09-2024JORGE CORTÊS

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO. EMPRESA SUCURSAL DE ENTIDADE SEDEADA NOUTRO ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA.

    I. A contribuição sobre o sector bancário devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é uma contribuição financeira devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da actividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida pelas autoridades nacionais de supervisão e resolução bancárias, às quais se e

  • TCAN02043/20.9BEPRT22-02-2024Rosário Pais

    RAC; PAGAMENTO; PRESCRIÇÃO; · PRESSUPOSTOS PARA DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA; · PREJUÍZO DECORRENTE DA NÃO DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA;

    I – A decisão de dispensa de prestação de garantia apenas tem que ser antecedida de um requerimento do interessado, embora o OEF deva tomar em conta a situação do requerente à data da decisão. II - O dever de pronúncia traduz-se numa vinculação da Administração a tomar posição em resposta a qualquer petição apresentada pelo sujeito passivo no procedimento tributário, e bem assim num verdadeiro

  • TC1067/201816-10-2019Maria de Fátima Mata-Mouros
  • STA08/09.0BEBJA 0156/1820-03-2019ARAGÃO SEIA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

    Resulta do estatuído no artigo 6.º, n.º 1 em conjugação com o artigo 4.º, n.º 1, do EFC, que o simples incumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos, não determina, automaticamente, a extinção do benefício, pois que tal normativo prevê que o incumprimento possa ser sanado no prazo de 90 dias contados de notificação para o efeito.

  • TC636/201711-05-2018Maria de Fátima Mata-Mouros
  • STA0450/1630-06-2016SÃO PEDRO

    RECLAMAÇÃO

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  • STA0450/1619-05-2016SÃO PEDRO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · INCONSTITUCIONALIDADE

    Não deve admitir-se recurso de revista relativamente a questões que versem exclusivamente sobre a inconstitucionalidade de determinadas normas legais, quando o acórdão recorrido tenha seguido, relativamente a tais questões, o entendimento do Tribunal Constitucional.

  • TRL1512/12.9TTLSB.L1-411-09-2013PAULA SÁ FERNANDES

    SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · SUPRESSÃO · REDUÇÃO

    I. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da constitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º da Lei n.º 64-B/2011, com recurso à argumentação do Tribunal Constitucional. E não tendo o Recorrente fundamentado as razões da inconstitucionalidade, por violação ao disposto nos n.º3 do art.º56 e n.º2 do art.º105 da CRP, não se pode considerar que tenha havido qualquer omissão de pronúncia na

  • TCAS09709/1323-05-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    SINDICATOS E LEGITIMIDADE PROCESSUAL

    I - É reconhecida, pela CRP e por lei, às associações sindicais legitimidade processual (própria) para defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representem e para a defesa coletiva (portanto, feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores) dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, sem necessidade de outor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.