Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 10, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação nas transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com os respectivos adquirentes ou destinatários, independentemente de estes serem ou não sujeitos passivos, caso em que o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações: a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto; b) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º; c) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA. 11 - A derrogação prevista no número anterior não será aplicada sempre que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente dos bens ou serviços. 12 - Para efeitos do n.º 10, consideram-se ainda relações especiais as relações estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS927/13.0BELRS12-03-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRC · RETENÇÃO NA FONTE · LIBERDADE FUNDAMENTAL DE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

    I – Da aplicação do artigo 16º do EBF, na redação em vigor em 2010, resulta um tratamento discriminatório na tributação dos dividendos quando os mesmos sejam pagos a uma entidade residente e a uma entidade não residente em Portugal. II - Essa diferença de tratamento resulta numa violação do artigo 63º, nº 1 do TFUE, bem como do seu artigo 18º do mesmo Tratado, o que conduz a uma violação dos Pri

  • TC717/202208-11-2024Maria Benedita Urbano
  • TCAS920/13.2BELRS07-11-2024CRISTINA COELHO DA SILVA

    LIBERDADE CIRCULAÇÃO CAPITAIS · DISCRIMINAÇÃO ENTRE RESIDENTES E NÃO RESIDENTES · RETENÇÕES FONTE IRC · DIVIDENDOS

    I– Da aplicação do art. 16º do EBF, na redação em vigor em 2011, resulta um tratamento discriminatório na tributação dos dividendos quando os mesmos sejam pagos a uma entidade residente e a uma entidade não residente em Portugal. II– Essa diferença de tratamento resulta numa violação do artigo 63º, nº 1 do TFUE, bem como do seu artigo 18º do mesmo Tratado, o que conduz a uma violação dos Princípio

  • STA01603/1529-03-2017CASIMIRO GONÇALVES

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ADMISSIBILIDADE

    I - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (nº 2 do art. 25º do RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência m

  • TCAS09878/1624-11-2016JORGE CORTÊS

    IRC. RETENÇÃO NA FONTE DE DIVIDENDOS PERCEBIDOS POR ENTIDADES NÃO RESIDENTES. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO.

    1) Existe uma situação comparável entre a retenção na fonte dos dividendos distribuídos a sociedades não residentes em Portugal e a retenção na fonte dos dividendos distribuídos a sociedades residentes em Portugal. 2) Existe efectivo tratamento diferenciado não justificado, porquanto ao rendimento percebido pelas sociedades não residentes, descontada a redução da retenção na fonte imposta pela C

  • STA01877/1326-11-2014ANA PAULA LOBO

    TRIBUTAÇÃO · DIVIDENDOS · FUNDOS DE PENSÕES · LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

    Será pela análise concreta da tributação global dos dividendos tendo em conta a sua tributação em Portugal e na Holanda que se poderá verificar se o direito interno, nomeadamente as normas relativas à retenção na fonte, em princípio violadoras do artº 63º do TFUE, como disse o Tribunal de Justiça, em 6 de Outubro de 2011, no proc. C-493/09, na situação concreta, constituem uma restrição à livre ci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.