Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 61.º

EM VIGOR
[...] 1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações: a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação; b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta; c) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; d) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado; e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante; f) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado. 2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. 3 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes.