Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 57.º

EM VIGOR
[...] 1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios. 2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal em sentido contrário. 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL26715/23.7T8LSB.L1-428-05-2025ALEXANDRA LAGE

    TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO NOCTURNO · SUBSÍDIO DE TURNO · SUBSÍDIO DE NATAL

    I - As quantias pagas pela recorrente ao autor a título de "trabalho suplementar", "trabalho noturno" e "subsídio de turno" revestem carácter retributivo à luz da lei geral do trabalho, atenta a sua natureza e a regularidade e periodicidade (onze meses) com que foram pagas, em conformidade com o regime legal que as disciplina. II - Integrando o subsídio de Natal, para além da retribuição ”fixa”,

  • STA01906/12.0BELRS13-07-2021ANÍBAL FERRAZ

    IRC · DERRAMA · REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO · SOCIEDADE

    I - Até 1 de janeiro de 2012, nas hipóteses de tributação, em IRC, das sociedades sujeitas à aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o cálculo da derrama (quando devida) tinha de resultar da operação da taxa aplicável sobre o lucro tributável do grupo e não visando o lucro tributável de cada uma das sociedades integrantes do mesmo. II - A alteração introduzida

  • STA0472/1401-10-2014ASCENSÃO LOPES

    DERRAMA · LUCRO TRIBUTÁVEL

    I – De acordo com o actual regime da derrama que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. II – Sendo aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, face à redacção do artº 14º da Lei das Finanças Locais anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, a der

  • STA01714/1322-01-2014ISABEL MARQUES DA SILVA

    DERRAMA · TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO · TRIBUTAÇÃO AUTONOMA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Face à redacção do artº 14º da Lei das Finanças Locais anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, sendo aplicável o regime especial de tributação do grupos de sociedades, a Derrama deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades. II - O art.º 14.º, n.º 8, da Lei das Finanças Locais, na redacção que lhe foi dada pelo artº 57º da Le

  • STA01315/1205-06-2013ASCENSÃO LOPES

    NULIDADE DE SENTENÇA · CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · BASE DE INCIDÊNCIA · DERRAMA

    I - Se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. II - De acordo com o regime da derrama que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama passou a incidir sobre o

  • STA0530/1322-05-2013PEDRO DELGADO

    DERRAMA · BASE DE INCIDÊNCIA · REGIMES ESPECIAIS · TRIBUTAÇÃO

    I - De acordo com o regime da derrama que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. II - Sendo aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, face à redacção do artº 14º da Lei das Finanças Locais anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, a derrama d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.