Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 96.º

EM VIGOR
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana 1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado: a) A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 20 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade; b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado. 2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL167463/15.9YIPRT.L1-710-01-2017ROSA RIBEIRO COELHO

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO · CONTRATO ADMINISTRATIVO

    I–O nº 2 do art. 97º do CPC – ao preceituar: “A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.” – não se aplica quando está em causa a repartição da competência entre os tribunais judiciais e os tr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.