Artigo 211.º
EM VIGORFinanciamento do Programa de Emergência Social
Durante o ano de 2012, do total da receita do IVA resultante da revogação das verbas 2.12 e 2.16 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao abrigo da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro, ficam consignadas ao orçamento da segurança social as seguintes verbas:
a) Até ao limite máximo de (euro) 200 000 000 para financiamento do Programa de Emergência Social;
b) Até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 para financiamento do apoio social extraordinário ao consumidor de energia.