Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 159.º

EM VIGOR
Alteração à tabela dos emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) A tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: [...] (ver documento original) Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/10 de UC. Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada. As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77 % e 23 %, respectivamente. SECÇÃO V Arbitragem tributária